As certidões emitidas pelo Consulado do Brasil no exterior exigem o traslado das referidas certidões em território brasileiro.
Desse modo, devido ao grande número de brasileiros residentes no exterior que frequentemente registram atos da sua vida civil – seja por nascimento, casamento ou óbito, o Brasil criou um procedimento próprio para o traslado.
Assim, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 155, de 16 de Julho de 2012, que visa um único procedimento de traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Primeiramente cabe-nos esclarecer que ‘traslado’ significa a reprodução de um documento original.
Logo, o registro de nascimento, casamento e óbito emitido por autoridade estrangeira, apenas produz efeitos no Brasil após o seu traslado.
1. O que é o traslado de certidões no Brasil
Todos os assentos de nascimento, casamento e óbito pertencentes a cidadãos brasileiros, porém emitidos por autoridade estrangeira, devem ser registrados na autoridade consular brasileira do país da emissão do documento.
No entanto, após o registro consular, as certidões devem ser trasladadas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domícilio do interessado.
Ou ainda, no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem necessidade de autorização judicial.
Contudo, os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros, lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser transladados no Brasil se tiverem legalizados.
Quando for o caso, as certidões podem ainda ser validadas por emissão da apostila de Haia.
Importa referir, que se o assento estiver em língua estrangeira, deverá vir acompanhado da respetiva tradução por tradutor público juramentado.
Além disso, o traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será sempre efetuado mediante a apresentação dos documentos originais.
2. Procedimento do traslado de certidões no Brasil – NASCIMENTO
O traslado do assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento emitida pela autoridade consular brasileira, ou
- declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio;
- requerimento assinado pelo registrado, ou pelos progenitores, pelo responsável legal, ou ainda, pelo procurador.
Mas, caso o registrando não tenha domicílio no Brasil, o translado deve ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal.
Entretanto, caso o traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, o pedido deve ser efetuado mediante a apresentação da certidão do assento estrangeiro de nascimento, devidamente legalizado por autoridade consular brasileira, ou por apostila de Haia.
Além disso, deve ser devidamente traduzido por tradutor público juramentado, caso o documento esteja em língua estrangeira.
Devendo ainda ser apresentado declaração de domicílio do registrando ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal.
Aliás, o traslado do assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
No entanto, caso não conste o sobrenome do registrado no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
3. Procedimento do traslado – CASAMENTO
Relativamente ao traslado do assento de casamento de brasileiros ocorrido em país estrangeiro, este deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular ou por apostila de Haia;
- tradução da certidão de casamento por tradudor público juramentado, quando for o caso;
- certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
- declaração do domícilio do resgistrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado.
Entretanto, na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal.
O requerimento deve ser assinado por um dos cônjuges ou por procurador. No entanto, se o assento de casamento a ser trasladado referir-se ao brasileiro naturalizado, será obrigatório a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
Porém, se eventualmente existir pacto antenupcial lavrado perante autoridade estrangeira competente, os interessados deverão providenciar o registro do pacto no cartório de registro de títulos e documentos no Brasil.
Lembrando que, deverão previamente providenciar a legalização do documento por autoridade consular brasileira e a tradução por tradutor público juramentado, se este for o caso.
Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Assim sendo, o traslado no Brasil tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
4. Procedimento do traslado – ÓBITO
Com relação ao traslado do assento de óbito brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, este deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de óbito emitida por autoridade consular brasileira; ou
- certidão estrangeira de óbito, devidamente legalizada por autoridade consular brasileira ou por apostila de Haia;
- tradução da certidão por tradutor público juramentado, quando for o caso;
- certidão de nascimento;
- certidão de casamento, quando for o caso.
O requerimento para o translado de certidões pode ser assinado por familiar ou procurador.
Cabe ressaltar que os dados faltantes dos assentos de nascimento, casamento e óbito trasladado no Brasil poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documento com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Por fim, é importante que todos os cidadãos estejam atentos a este procedimento, pois o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior é obrigatório. Além de necessário para que se produza efeito no Brasil.
Vale lembrar que o divórcio realizado no exterior não poderá ser registrado antes do reconhecimento pelo Tribunal brasileiro da sentença estrangeira que decretou o divórcio.
*Nota: desde 14 de agosto de 2016 é possível providenciar o apostilamento (Apostila de Haia no cartório) dos documentos portugueses que necessitam ser apresentados no Brasil.
* Este artigo foi publicado na revista O Brasileirinho, maio de 2013.
(Vanessa C. Bueno)
[*Fonte das imagens: Unsplash]
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