Antes de mais, é preciso saber o que é a discriminação, a palavra “discriminar” significa fazer uma distinção, ou seja, dar preferência, separar.
Desta forma, podemos citar diversas formas de discriminação, tais como a discriminação social, racial, política, sexual, por idade ou nacionalidade. Todas essas formas de discriminação pode levar o indivíduo à exclusão social, que se traduz em um grave problema social, pois a vítima pode optar em se isolar completamente da sociedade.
Por isso, é preciso ter atenção e saber o que fazer, quando um ato discriminatório ocorrer, pois a discriminação pode acontecer em qualquer ambiente que frequentamos em nosso dia-a-dia, seja na escola, trabalho, comércio, serviços, transportes, ou mesmo na via pública.
Em Portugal, a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial – CICDR é uma Comissão independente que funciona junto do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural – ACIDI, e é especializada na luta contra a Discriminação Racial.
Contudo, em Portugal a lei utiliza a expressão “Discriminação Racial” para identificar todos os comportamentos que, direta ou indiretamente, prejudicam um indíviduo pela sua cor de pele, sua nacionalidade, sua raça ou a sua origem étnica.
Portanto, Discriminação Racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo produzir e resultar a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias, ou ainda, de direitos econômicos, sociais e culturais.
Além disso, de acordo com a Constituição Portuguesa, no seu artigo 13°, é estabelecido o princípio da igualdade, ou seja, não existe distinção entre as pessoas em razão de sua raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, do mesmo modo, no Código Penal Português, artigo 240° está previsto, entre outros, o crime de Discriminação Racial.
Entretanto, caso o ato discriminatório não constitua crime nos termos do Código Penal, mas seja suscetível de ser considerado contra-ordenação, a queixa poderá ser apresentada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial – CICDR, entidade competente para recolher toda a informação relativa à prática de atos discriminatórios em Portugal, aplicando as respectivas sanções.
Desta forma, para apresentar uma queixa deve dirigir-se a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial – CICDR, ou o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de Membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas, ou ainda, o Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural – ACIDI.
No entanto, a CICDR possui um formulário próprio para ajudá-lo a formular a exposição escrita da queixa, portanto, na página www.cicdr.pt é possível encontrar esse formulário, além de outras informações sobre a apresentação da queixa e o trabalho desenvolvido pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
Caso a vítima esteja fora de Lisboa, pode encaminhar pelo correio o formulário preenchido, para a morada da CICDR: Rua Álvaro Coutinho, nº 14-16, 1250-025 Lisboa.
Cabe ressaltar que na apresentação da queixa, deve informar o número do BI ou passaporte, contribuinte, telefones, email, morada e etc., relatos dos fatos apresentados de forma clara, indicação de testemunhas e a indicação dos prejuízos materiais e morais que considera ter sofrido. Entretanto, a condenação dos autores ao pagamento de uma indenização terá que ser solicitada em ação judicial a ser apresentada nos Tribunais.
É importante esclarecer que a CICDR não trata as queixas onde as situações de discriminação tenham ocorrido em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, tendo em vista que a entidade competente para a instauração do procedimento contra-ordenacional, bem como para proferir a decisão final, é a Inspeção Geral do Trabalho.
Todavia, se a discriminação tenha ocorrido em estabelecimentos ou instituições públicas, recomenda-se que a reclamação seja escrita no Livro de Reclamações, e caso o ato discriminatório tenha sido praticado por uma entidade pública, sugere-se que a queixa seja apresentada na Provedoria da Justiça, que é o órgão competente para apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos. Caso tenha interesse em mais informações acesse a página www.provedor-jus.pt.
(Vanessa C. Bueno)
vanessa@odireitosemfronteiras.com
* Este artigo foi publicado na revista O Brasileirinho, setembro de 2012
[*Fonte das imagens: Unsplash]